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A Câmara Municipal exerce funções legislativas, fiscalização financeira e orçamentária, controle dos atos do Executivo, articulação de interesses e administração interna.

Tem sede na Avenida Ilídio Sampaio, 2071 – Centro. As sessões somente poderão ser realizadas em outro local por deliberação da maioria absoluta do Plenário.

No dia 1º de janeiro, às 9h, em sessão especial de instalação, independentemente de quórum, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.

As sessões ordinárias realizam-se às quintas-feiras, com início às 19h, admitida tolerância de 15 minutos para verificação de quórum.

O primeiro período vai de 1º de fevereiro a 30 de junho; o segundo, de 1º de agosto a 15 de dezembro.

A Mesa é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

O mandato é de um ano. É vedada a reeleição de qualquer membro para o mesmo cargo.

Entre outras: representar a Câmara em juízo e fora dele; dirigir os trabalhos legislativos; interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; promulgar resoluções e decretos legislativos; convocar e presidir as sessões; nomear e demitir funcionários; substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica.

Processo legislativo é o conjunto de atos que resultam na elaboração de normas. As proposições incluem: projetos de lei, projetos de decreto legislativo, projetos de resolução, requerimentos, indicações, substitutivos, emendas, subemendas, pareceres, moções e recursos.

Quando a matéria exigir dois terços dos membros para deliberação; quando houver empate em qualquer votação simbólica ou nominal; e nos casos de escrutínio secreto.

O Decreto Legislativo regula matérias de exclusiva competência da Câmara com efeito externo (ex.: aprovação de convênios, cassação do Prefeito). A Resolução regula matérias de caráter político ou administrativo de economia interna (ex.: perda de mandato de Vereador, criação de Comissão de Inquérito).

É a proposição em que o vereador sugere medidas de interesse público aos órgãos competentes. Não pode tratar de matéria reservada pelo Regimento para requerimento.

É a proposição em que o vereador sugere medidas de interesse público aos órgãos competentes. Não pode tratar de matéria reservada pelo Regimento para requerimento.


Utilizar o mandato para atos de corrupção ou improbidade administrativa; proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na conduta pública; fixar residência fora do Município.

É necessário o voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara, em processo regular com amplo direito de defesa.

Em até 90 dias contados do recebimento da denúncia, sob pena de arquivamento. O arquivamento não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos.

Usar em discurso ou proposição expressões que incitem à prática de crimes; abusar das prerrogativas do mandato; perceber vantagens indevidas; praticar irregularidades no desempenho do mandato.

Urgência especial, urgência e tramitação ordinária. A urgência especial dispensa exigências regimentais para apreciação imediata; a urgência reduz prazos para projetos do Executivo com prazo de até 20 dias; a ordinária aplica-se às demais proposições.

Falecimento; renúncia escrita lida em Plenário; cassação dos direitos políticos; condenação criminal transitada em julgado; não tomar posse sem motivo justificado; ausência injustificada a mais de um terço das sessões ordinárias na sessão legislativa anual; impedimento superveniente não sanado.

Entre outras: concessão de moratória, remissão, isenção e anistia; realização de sessão secreta; rejeição do parecer do TCE-CE; mudança do nome do município; destituição de componentes da Mesa; cassação do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; alteração da Lei Orgânica.

É exercido pela própria Câmara com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE), compreendendo o acompanhamento da execução orçamentária e o julgamento das contas do Prefeito e da Mesa. A Mesa encaminha a prestação de contas anual ao TCE-CE até o dia 10 de abril do exercício seguinte.

A Ouvidoria não atua como auditoria, corregedoria ou comissão de ética, mas pode realizar atividades colaborativas com esses setores administrativos com o objetivo de assegurar a integridade das rotinas de trabalho da administração pública.

O agente público poderá ser responsabilizado caso não forneça informações públicas requeridas ou, ainda, não proteja informações de acesso restrito. Podem ensejar responsabilidade as seguintes condutas:

- Recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da Lei de Acesso à Informações, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa
- Utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública
- Agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação
- Divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal
- Impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem

A Ouvidoria é vínculo do usuário do serviço público com a administração pública, em relação ao acolhimento e tratamento das manifestações — Elogio, Solicitação, Reclamação, Denúncia, Informação, Simplificação e Sugestão — quanto à prestação de serviços públicos. Através destas manifestações é possível realizar melhorias nos serviços públicos prestados.

A Ouvidoria estão pautadas em decorrência da norma constitucional contida no art. 37, §3º, I, III, da Constituição Federal e na Lei nº 13.460/2017 (CDU), que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.

Os direitos e deveres dos cidadãos, usuários dos serviços públicos são os seguintes (Lei nº 13.460/2017, em seus artigos 6º e 8º):
Direitos do Usuário:
I - participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços
II - obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação
III - acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
IV - proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
V - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade e
VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:
a) horário de funcionamento das unidades administrativas
b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público
c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações
d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado e
e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.

Deveres do usuário:
I - utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé
II - prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas
III - colaborar para a adequada prestação do serviço e
IV - preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços de que trata esta Lei.

Todos os usuários do serviço público, sejam servidores públicos, moradores, turistas, dentre outros, podem utilizar os serviços da Ouvidoria.

A Carta de Serviços ao Usuário está prevista no art. 7º da Lei nº 13.460/2017, sendo um direito do cidadão: “Art. 7º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei divulgarão Carta de Serviços ao Usuário”.

Não obtiver, de modo satisfatório, qualquer tipo de serviço ou atendimento e que não tenham sido resolvidas em outras instâncias, na administração pública
Tiver ciência de alguma irregularidade, infração à legislação ou às normas legais
For vítima de alguma forma de discriminação e entender que quaisquer direitos tenham sido desrespeitados
Desejar encaminhar opinião, reclamação ou sugestão que possam contribuir na melhoria dos serviços públicos prestados
Desejar enviar elogio a qualquer unidade ou servidor da administração pública e
Querer solicitar adoção de providência por parte dada administração pública.

Para que o direito de acesso seja respeitado, a LAI estabeleceu que todos os órgãos e entidades públicas devem indicar uma autoridade de monitoramento para verificar o cumprimento da Lei de Acesso à Informação na instituição.

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